O Código dos Contratos Públicos muda a 1 de outubro de 2026.
O aumento dos limites para recurso ao ajuste direto e à consulta prévia será, provavelmente, a alteração mais imediatamente visível. Mas não é necessariamente a mais importante.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, altera a própria lógica com que um procedimento deve ser preparado.
Antes de decidir qual o procedimento a utilizar, a entidade terá de olhar com mais atenção para três perguntas:
Qual é, efetivamente, a necessidade que pretende satisfazer? Quanto estima que essa contratação vai valer? E como chegou a esse valor?
É neste ponto que a alteração ao artigo 17.º assume especial relevância.
O artigo 17.º muda o ponto de partida: agora falamos em «valor estimado do contrato»
O CCP deixa de utilizar simplesmente o conceito de «valor do contrato» e passa a consagrar expressamente o valor estimado do contrato.
Pode parecer uma alteração terminológica.
Não é.
O novo artigo 17.º estabelece que o valor estimado corresponde ao preço que se estima vir a ser pago pela entidade adjudicante e por terceiros, acrescido das demais contraprestações e vantagens diretamente associadas à execução do contrato que constituam contrapartida das prestações do adjudicatário.
Mas é o n.º 2 que revela a verdadeira importância da alteração.
O valor estimado deve constar do convite ou do programa do procedimento e passa expressamente a:
— condicionar a escolha do procedimento, quando esta dependa do valor;
— e determinar o órgão competente para autorizar a despesa.
Isto significa que a determinação do valor deixa de poder ser tratada como um exercício quase administrativo realizado apenas para preencher a informação de abertura.
Passa a ser uma decisão com consequências jurídicas concretas.
Se a estimativa estiver errada, pode estar errada a escolha do procedimento.
E, dependendo das regras de competência aplicáveis à entidade, pode até estar errada a identificação do órgão competente para autorizar a despesa.
Já não basta escrever um número: é necessário explicar de onde vem
O novo artigo 17.º exige ainda que o cálculo do valor estimado se baseie em critérios económicos objetivos.
O próprio Código dá exemplos:
preços habitualmente praticados no mercado, resultados de consultas preliminares ou custos médios unitários obtidos em procedimentos anteriores para prestações do mesmo tipo.
Na prática, isto reforça a importância da fase de preparação da contratação.
Imagine-se uma aquisição de serviços informáticos estimada em 120.000 euros.
Já não deveria ser suficiente escrever na informação:
«Estima-se a despesa em 120.000 euros.»
A questão seguinte deve ser:
Porquê 120.000 euros?
Porque foi realizada uma consulta preliminar?
Porque existem contratos anteriores comparáveis?
Porque foram analisados preços de mercado?
Porque o serviço estima um determinado número de horas multiplicado por custos unitários conhecidos?
A resposta deverá estar documentada.
E essa documentação poderá tornar-se particularmente importante se a estimativa colocar o contrato imediatamente abaixo de um limiar determinante para a escolha do procedimento.
O novo artigo 17.º-B torna o fracionamento muito mais difícil de ignorar
A reforma não se limita a mudar o nome do valor.
As regras relativas ao seu cálculo e agregação são reorganizadas e autonomizadas nos novos artigos 17.º-A e 17.º-B.
É sobretudo o artigo 17.º-B que merece atenção na contratação corrente.
A primeira regra é clara: o valor estimado não pode ser calculado — nem o objeto dividido — com a intenção de evitar as exigências legais aplicáveis.
Mas o Código vai mais longe.
Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam adquiridas através de vários procedimentos, o valor relevante para a escolha de cada procedimento será, em princípio, o somatório dos valores estimados dos vários contratos.
E o legislador explica agora o que pretende dizer.
São prestações do mesmo tipo aquelas que sejam aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante.
E podem constituir objeto de um único contrato quando apresentem, em conjunto, uma função económica e técnica unitária.
Este é um ponto com enorme impacto prático.
Uma entidade não deve perguntar apenas:
«Quanto vale este procedimento?»
Pode ter de perguntar antes:
«Que outros contratos estamos a celebrar para satisfazer esta mesma necessidade?»
As unidades orgânicas também entram no cálculo
Existe outro detalhe relevante.
Quando uma entidade adjudicante esteja organizada em várias unidades orgânicas, o novo artigo 17.º-B determina, em princípio, que seja considerado o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas.
A exceção verifica-se quando essas unidades sejam independentemente responsáveis pelas respetivas aquisições, designadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
Para organizações grandes ou descentralizadas, esta regra merece especial atenção.
Uma aquisição não pode ser analisada isoladamente apenas porque é conduzida por uma direção, departamento ou serviço diferente.
Será necessário perceber se existe verdadeira autonomia aquisitiva ou se estamos, juridicamente, perante aquisições da mesma entidade que devem ser consideradas conjuntamente.
Há ainda uma regra específica para necessidades recorrentes
Nas aquisições de bens ou serviços de uso corrente — ou destinadas a prolongar-se ao longo do tempo — o valor estimado também não deve resultar apenas do contrato que se pretende lançar naquele momento.
O artigo 17.º-B permite que o cálculo seja feito, designadamente, atendendo ao valor dos contratos do mesmo tipo celebrados nos 12 meses anteriores, devidamente ajustado, ou ao valor estimado dos contratos sucessivos que se preveja celebrar durante os 12 meses seguintes.
Esta regra é particularmente relevante em aquisições recorrentes.
Serviços de manutenção, consultoria, licenciamento, comunicações, consumíveis ou outras necessidades periódicas devem ser analisados tendo em conta a realidade económica global da contratação.
A pergunta deixa de ser apenas «quanto preciso agora?» e passa também a ser:
«Quanto prevê a entidade gastar com esta necessidade ao longo do período relevante?»
Valor estimado não é preço base
Esta será, provavelmente, uma das distinções que mais dúvidas vai gerar depois de 1 de outubro.
O novo artigo 47.º estabelece que a entidade adjudicante pode fixar um preço base.
A formulação é importante.
O preço base deixa de ser necessariamente um elemento obrigatório do procedimento.
Quando seja fixado, continua a representar o montante máximo que a entidade adjudicante está disposta a pagar pela execução das prestações abrangidas pelo contrato, incluindo eventuais prorrogações.
Mas isso não transforma o valor estimado num preço base implícito.
Os dois conceitos têm funções diferentes.
O valor estimado serve, entre outros efeitos, para determinar a escolha do procedimento e a competência para autorização da despesa.
O preço base, quando fixado, estabelece o limite máximo que a entidade se dispõe a pagar.
Imagine-se novamente que o valor estimado é de 120.000 euros.
Se a entidade fixar igualmente um preço base de 120.000 euros, uma proposta cujo preço contratual ultrapasse esse limite poderá ser excluída.
Mas se a entidade decidir não fixar preço base, o simples facto de uma proposta apresentar um preço superior ao valor estimado não significa automaticamente que essa proposta deva ser excluída.
São figuras distintas.
E passarão a ter de ser tratadas como tal nas peças e nos relatórios de análise.
E se todos os preços forem demasiado elevados?
O legislador antecipou esse problema.
O artigo 79.º passa a permitir a não adjudicação quando não tenha sido fixado preço base e a entidade adjudicante conclua, de forma fundamentada, que todos os preços apresentados são inaceitáveis.
O próprio Código aponta como exemplo uma discrepância acentuada entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado.
Isto reforça novamente a importância da preparação do procedimento.
Se a entidade pretende concluir posteriormente que os preços apresentados são anormalmente elevados face ao mercado, será muito mais fácil fundamentar essa conclusão se tiver documentado previamente os preços de referência utilizados para calcular o valor estimado.
O artigo 17.º e o artigo 79.º acabam, assim, por se relacionar diretamente.
Antes de contratar, há agora um dever expresso de identificar a necessidade
Outra mudança de grande alcance encontra-se num artigo novo: o 35.º-D.
A norma é curta, mas importante.
As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Parece óbvio.
Mas não era uma obrigação formulada desta forma no Código.
E pode alterar a maneira como são construídas muitas informações de abertura.
A contratação deve começar pela necessidade, e não pelo produto.
Em vez de:
«Pretende-se adquirir a solução X.»
o raciocínio deverá começar por:
«A entidade necessita de assegurar determinada capacidade, funcionalidade ou resultado.»
Só depois deve ser escolhida a solução contratual adequada.
Esta diferença pode ser especialmente relevante em mercados tecnológicos, onde uma necessidade funcional pode ser satisfeita por soluções técnicas diferentes.
A decisão de contratar também passa a exigir mais substância
O artigo 36.º acompanha esta mudança.
A decisão de contratar deve considerar critérios de economicidade e qualidade, procurando alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação da necessidade pública.
Nos contratos de valor estimado igual ou superior a 5 milhões de euros — ou a 2,5 milhões de euros nas parcerias para a inovação — a fundamentação deve, em determinadas situações, assentar numa avaliação de custo-benefício.
Essa avaliação pode envolver, entre outros elementos, rentabilidade, custos de manutenção, riscos, utilização prevista e impacto para a organização.
Existem exceções previstas no próprio Código, mas a mensagem é relevante:
a contratação passa a exigir maior demonstração de que a solução escolhida faz sentido económico, e não apenas de que existe competência e cabimento para a realizar.
Os limiares sobem — mas não é isso que elimina as restantes regras
É inevitável falar dos artigos 19.º e 20.º.
Nas empreitadas de obras públicas passam a poder ser adotados:
— ajuste direto, quando o valor estimado seja inferior a 150.000 euros;
— consulta prévia, quando seja inferior a 1.000.000 de euros.
Na aquisição ou locação de bens móveis e na aquisição de serviços:
— ajuste direto, abaixo de 75.000 euros;
— consulta prévia, abaixo de 130.000 euros.
É um aumento significativo do espaço disponível para procedimentos por convite.
Mas seria errado ler estes valores isoladamente.
O facto de um contrato ficar abaixo de um desses limites não significa, por si só, que a entidade possa automaticamente escolher qualquer operador económico e contratar.
Continuam a existir as demais limitações previstas no CCP, incluindo regras relativas à escolha das entidades convidadas e aos contratos anteriormente adjudicados.
E ganha ainda maior importância o correto cálculo e agregação do valor estimado previsto nos artigos 17.º e 17.º-B.
A subida dos limiares não legitima o fracionamento.
Também muda a forma como as propostas são analisadas
O artigo 70.º passa a concentrar de forma mais sistemática as causas de exclusão das propostas.
Há aqui uma alteração operacional importante para quem elabora relatórios preliminares.
Passam a constar expressamente do artigo 70.º causas de exclusão ligadas, entre outros aspetos, à apresentação fora do prazo, impedimentos do concorrente, falta de documentos obrigatórios, irregularidades na apresentação da proposta, preço superior ao preço base, preço anormalmente baixo e violação de vinculações legais ou regulamentares.
No novo regime de concurso público flexível surgem ainda causas próprias relacionadas com requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira e pontuação técnica mínima.
Isto significa que modelos de relatório preliminar construídos por referência à estrutura anterior do CCP terão de ser revistos.
Desaparece a tradicional declaração do Anexo I
A alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º é revogada.
Com ela desaparece a declaração que tradicionalmente acompanhava a proposta através do Anexo I do CCP, também revogado.
É uma alteração simples, mas muito prática.
Muitas peças de procedimento utilizam modelos reproduzidos ao longo de anos e continuam a incluir automaticamente aquela declaração.
A partir de 1 de outubro, esses modelos devem ser atualizados.
Caso contrário, corre-se o risco de continuar a exigir aos concorrentes um documento que deixou de integrar o elenco legal dos documentos obrigatórios da proposta.
Na habilitação, a Administração deve procurar primeiro e pedir depois
O artigo 81.º introduz outra alteração com impacto diário.
As entidades adjudicantes passam a ter o dever de obter oficiosamente, através dos sistemas de interoperabilidade disponíveis com outras autoridades públicas, as informações e os documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário.
Só podem exigir diretamente ao adjudicatário os documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.
A lógica é simples:
se a Administração consegue consultar a informação, não deve obrigar a empresa a entregá-la novamente.
Também aqui será necessário rever programas de procedimento, convites e notificações de adjudicação que atualmente reproduzem listas padronizadas de documentos de habilitação.
O concurso público passa a poder ser desenhado com muito mais flexibilidade
Uma das novidades mais profundas surge nos novos artigos 161.º-A e seguintes.
Nos contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus, as entidades adjudicantes passam a poder adotar um regime de flexibilização do concurso público.
E a liberdade concedida é significativa.
Respeitados os princípios gerais da contratação pública, a entidade pode afastar ou introduzir regras e formalidades sempre que isso seja útil para promover simplificação, eficiência ou celeridade.
Pode, nomeadamente:
— exigir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
— proceder a uma avaliação faseada das propostas;
— utilizar leilão eletrónico;
— introduzir uma fase de negociação.
Pode ainda reduzir para três dias o prazo de pronúncia em audiência prévia sobre o relatório preliminar.
Na avaliação faseada, por exemplo, todas as propostas são primeiro submetidas a uma avaliação técnica e apenas aquelas que atinjam a pontuação técnica mínima passam à avaliação global.
É uma mudança relevante.
Até agora, quem pretendesse avaliar previamente a capacidade do operador económico recorria, tipicamente, a outros modelos procedimentais.
O novo regime aproxima o concurso público de uma estrutura muito mais configurável pela entidade adjudicante.
Isto aumenta a flexibilidade.
Mas também aumenta a responsabilidade na elaboração do programa do concurso.
Quanto maior for a margem dada à entidade para construir o procedimento, maior será a importância de explicar claramente nas peças quais são as regras que decidiu adotar.
Até a ausência de concorrência passa a ser tratada de forma diferente
A reforma distingue agora de forma mais clara a não adjudicação da impossibilidade de adjudicação.
O novo artigo 80.º-A prevê a extinção do procedimento quando:
— nenhum concorrente apresenta proposta;
— ou todas as propostas são excluídas.
Pode parecer uma alteração meramente sistemática, mas interessa a quem elabora decisões e informações finais.
Já não se deve continuar a reproduzir automaticamente a estrutura e os fundamentos utilizados na redação anterior do artigo 79.º.
E a inteligência artificial entra expressamente no CCP
A revisão introduz ainda o artigo 1.º-C, dedicado à contratação pública digital.
O Código passa a referir expressamente a utilização de sistemas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, no planeamento, preparação e condução dos procedimentos e na execução dos contratos.
Mas existe um limite especialmente importante:
o resultado de um sistema digital não substitui a decisão do órgão competente.
O regime exige transparência, explicabilidade, segurança, proteção de informação, interoperabilidade e supervisão humana.
A digitalização pode apoiar a decisão.
Não pode assumir juridicamente a decisão.
O que deve ser revisto antes de 1 de outubro?
Para entidades adjudicantes, a revisão do CCP não se resolve alterando meia dúzia de referências legais nas peças.
Devem ser revistos, pelo menos:
- as informações de abertura e respetiva fundamentação da necessidade;
- a metodologia de determinação do valor estimado;
- os mecanismos internos de agregação de necessidades entre serviços;
- a distinção entre valor estimado e preço base;
- as matrizes de escolha do procedimento;
- os programas de procedimento e convites;
- os modelos de proposta;
- as grelhas e relatórios de análise;
- os pedidos de documentos de habilitação;
- e os modelos utilizados em concursos públicos abaixo dos limiares europeus.
Também os operadores económicos devem rever os seus procedimentos internos.
A documentação exigida muda, algumas causas de exclusão são reorganizadas e os concursos poderão passar a assumir estruturas menos uniformes.
Ler apenas o anúncio deixará de ser suficiente.
Será ainda mais importante perceber exatamente que modelo de procedimento foi construído nas peças.
A alteração mais importante talvez não seja aquela que parece
É compreensível que a subida dos valores do ajuste direto e da consulta prévia concentre a atenção inicial.
Tem impacto imediato.
Mas a alteração estrutural está provavelmente noutro lugar.
O novo CCP aproxima a contratação pública de uma sequência que deveria ser simples:
identificar a necessidade → estimar corretamente o seu valor → agregar o que deve ser agregado → escolher o procedimento → decidir se existe preço base → construir as regras do procedimento → analisar as propostas.
É sobretudo nos primeiros passos que o Decreto-Lei n.º 177/2026 introduz uma mudança relevante.
E é também aí que poderão nascer muitos dos futuros problemas.
Porque um erro cometido no artigo 17.º não fica necessariamente no artigo 17.º.
Pode contaminar a escolha do procedimento, a competência para autorizar a despesa e todo o procedimento que vem depois.
A partir de 1 de outubro, atualizar as minutas é necessário.
Mas perceber esta nova lógica será muito mais importante.