O serviço foi prestado. A fatura foi enviada. Passam 30 dias, depois 45, depois 60 — e o pagamento continua “em processamento”.
Para uma empresa, sobretudo uma PME, isto não é apenas um atraso administrativo. É dinheiro que falta na tesouraria para pagar salários, fornecedores, impostos ou simplesmente manter a atividade.
É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 180/2026, publicado a 9 de setembro, que altera as regras aplicáveis aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
A alteração entra em vigor a 10 de setembro.
O que mudou?
Até agora, a regulamentação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso utilizava uma referência de 90 dias: eram considerados pagamentos em atraso as contas que continuassem por pagar mais de 90 dias depois da data de vencimento.
Essa regra muda.
Passam a ser considerados pagamentos em atraso os montantes que permaneçam por pagar para além dos prazos de 30 ou 60 dias previstos no regime das transações comerciais.
Mas há aqui uma distinção importante.
Isto não significa que, até agora, o Estado tivesse 90 dias para pagar livremente.
Os prazos de pagamento e os direitos dos fornecedores já estavam previstos noutros diplomas. O que agora acontece é um alinhamento entre esses regimes.
E nos contratos públicos?
Para as empresas que contratam com entidades públicas, há uma peça essencial nesta análise: o Código dos Contratos Públicos.
A contratação pública não termina com a adjudicação ou com a assinatura do contrato. O pagamento ao fornecedor faz parte da execução contratual e também está sujeito a regras.
Quando o contrato não estabelece uma data ou prazo de pagamento, o CCP prevê, em regra, o vencimento da obrigação 30 dias depois do momento legalmente relevante.
Esse momento pode ser:
- a receção da fatura;
- a entrega dos bens ou a prestação dos serviços, quando a data de receção da fatura seja incerta;
- ou a aceitação ou verificação dos bens ou serviços, quando exista esse procedimento.
Se houver um procedimento de aceitação ou verificação, a sua duração também não pode, em regra, exceder 30 dias.
Quando o próprio contrato estabelece um prazo de pagamento, a referência continua a ser 30 dias, podendo existir um prazo diferente que, em regra, não deve ultrapassar 60 dias.
Além disso, o CCP considera nulas as cláusulas que, sem motivo atendível e devidamente justificado, estabeleçam prazos superiores a 60 dias.
Ou seja: uma entidade pública não pode transformar uma fatura num processo indefinido apenas porque o pagamento continua “em circuito interno”.
É necessário olhar para o contrato e perceber qual é efetivamente a data de vencimento.
Uma fatura vence sempre 30 dias depois de ser emitida?
Não.
E esta é uma distinção importante para qualquer empresa que esteja a tentar perceber se já existe atraso.
A data da fatura, isoladamente, pode não ser suficiente.
É necessário confirmar quando a entidade pública recebeu a fatura, quando os bens foram entregues ou os serviços prestados e se existia algum procedimento de aceitação ou verificação.
Por isso, a pergunta correta não é apenas:
“Há quantos dias emiti a fatura?”
É:
“Em que data este pagamento deveria juridicamente ter sido efetuado?”
E se essa data já passou?
Quando exista atraso de pagamento por parte de uma entidade pública, o credor tem direito a juros de mora pelo período correspondente à mora.
E há um ponto particularmente relevante: não é necessária uma interpelação prévia para que esse direito exista.
Esta proteção já resultava do Decreto-Lei n.º 62/2013. A alteração agora publicada passa também a incorporá-la expressamente na regulamentação dos pagamentos em atraso das entidades públicas.
No segundo semestre de 2026, a taxa supletiva de juros de mora aplicável às transações comerciais abrangidas por este regime é de 10,40% ao ano.
Numa fatura elevada ou num atraso prolongado, o valor pode tornar-se significativo.
Há ainda €40 que muitas empresas desconhecem
Os juros não são o único valor que pode estar em causa.
Quando se vencem juros de mora numa transação comercial abrangida pelo regime, o credor tem direito a receber um mínimo de €40 pelos custos de cobrança da dívida, sem necessidade de interpelação.
Se a empresa tiver suportado custos razoáveis superiores — designadamente com advogado, solicitador ou agente de execução — pode ainda reclamar uma indemnização superior, desde que consiga demonstrá-los.
Também este direito já existia antes da alteração de setembro.
O que deve verificar a sua empresa?
Se tem uma fatura por receber de uma entidade pública, não espere automaticamente pelos 90 dias.
Comece por confirmar:
- o que o contrato diz sobre faturação e pagamento;
- qual é o prazo de pagamento aplicável;
- quando a entidade pública recebeu a fatura;
- quando os bens foram entregues ou o serviço foi prestado;
- se existe algum procedimento de aceitação ou verificação;
- qual é a data efetiva de vencimento;
- e, se essa data já passou, que juros e custos podem ser reclamados.
Mesmo quando a lei não exige uma interpelação para que os juros se vençam, continua a ser prudente reclamar o pagamento por escrito.
Isso cria um registo das datas, dos valores e das diligências efetuadas e evita que uma sucessão de respostas como “aguarda processamento” ou “está em circuito de pagamento” se prolongue durante meses sem uma análise efetiva da dívida.
O que muda, então, na prática?
O Decreto-Lei n.º 180/2026 não criou de raiz os prazos de pagamento, os juros de mora ou a indemnização pelos custos de cobrança.
O que faz é aproximar a regulamentação dos pagamentos em atraso das entidades públicas do regime que já protege as empresas nas transações comerciais.
Para quem trabalha com o Estado através de contratos públicos, a mensagem prática é simples:
uma fatura pode estar juridicamente em atraso muito antes de completar 90 dias.
E conhecer a data correta de vencimento é o primeiro passo para perceber o que a empresa pode efetivamente exigir.
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Fontes e legislação relevante
- Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro
- Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
- Código dos Contratos Públicos, em especial os artigos 299.º e 299.º-A
- Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho