Um automóvel moderno pode produzir dados sobre velocidade, utilização, estado de componentes e funcionamento dos seus sistemas.
Uma máquina industrial pode registar temperatura, pressão, consumo, falhas e necessidades de manutenção.
Um smartwatch pode gerar constantemente informação sobre o modo como é utilizado.
Durante anos, porém, existiu uma realidade curiosa: o utilizador comprava o equipamento, mas muitas vezes era o fabricante quem controlava efetivamente os dados produzidos pela sua utilização.
O Regulamento (UE) 2023/2854 — Data Act ou Regulamento Dados — procura alterar essa relação.
Desde 12 de setembro de 2025, o Regulamento é aplicável na União Europeia e atribui a consumidores e empresas novos direitos de acesso e utilização dos dados produzidos por produtos conectados e serviços relacionados.
E desde 12 de setembro de 2026 entrou em vigor mais uma peça importante do regime: os produtos conectados colocados no mercado a partir dessa data devem ser concebidos de modo a tornar os respetivos dados acessíveis ao utilizador por defeito, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento.
Na prática, os dados deixam de ser apenas um subproduto técnico do equipamento.
Passam a ser também um ativo sobre o qual o utilizador pode exercer direitos.
O que é afinal um “produto conectado”?
O Data Act não se limita a smartphones ou computadores.
Um produto conectado pode ser qualquer produto que obtenha, gere ou recolha dados relativos à sua utilização ou ambiente e que consiga comunicar esses dados através de uma ligação eletrónica.
A Comissão Europeia apresenta como exemplos:
- automóveis conectados;
- dispositivos de monitorização de saúde e fitness;
- equipamentos para casas inteligentes;
- robots;
- máquinas industriais;
- máquinas agrícolas;
- outros equipamentos ligados à Internet das Coisas.
Também podem existir serviços conexos, como uma aplicação sem a qual determinadas funcionalidades do produto não funcionam ou que permite controlar o respetivo comportamento.
Portanto, este regime não é relevante apenas para empresas digitais.
Pode afetar agricultura, indústria, transportes, construção, energia, saúde, retalho e praticamente qualquer setor em que os equipamentos estejam ligados e produzam dados.
Um exemplo simples: a máquina é sua, mas quem conhece os dados?
Imagine uma empresa que compra uma máquina industrial.
A máquina possui dezenas de sensores.
Ao longo dos anos produz dados sobre:
- utilização;
- temperatura;
- vibração;
- desgaste;
- consumo;
- erros;
- tempos de funcionamento;
- necessidade previsível de manutenção.
O fabricante recebe toda essa informação.
A empresa que pagou pela máquina recebe apenas um painel simples com alguns indicadores.
Quando pretende contratar outra empresa para realizar manutenção preventiva, descobre que o novo prestador não consegue aceder aos dados técnicos necessários.
Resultado?
Na prática, o fabricante do equipamento controla também grande parte do mercado de manutenção.
Foi precisamente este tipo de dependência que o Data Act procurou reduzir.
A Comissão Europeia identifica expressamente a possibilidade de os utilizadores recorrerem a prestadores de reparação e manutenção alternativos como uma das consequências económicas esperadas do novo regime.
O utilizador pode agora pedir os dados?
Em termos gerais, sim.
Quando os dados abrangidos pelo Regulamento não sejam diretamente acessíveis através do próprio produto, o detentor dos dados deve disponibilizar ao utilizador os dados prontamente disponíveis e os metadados necessários para os compreender e utilizar.
Essa disponibilização deve ocorrer:
sem demora injustificada;
de forma fácil e segura;
gratuitamente para o utilizador;
com qualidade equivalente à disponível para o próprio detentor dos dados;
e num formato estruturado, comum e legível por máquina. Quando seja tecnicamente possível e relevante, o acesso poderá ocorrer continuamente e em tempo real.
Ou seja, a resposta:
“Os dados existem, mas pertencem ao nosso sistema e não os fornecemos”
pode já não ser suficiente.
Desde setembro de 2026, o acesso começa no próprio desenho do produto
Existe agora uma alteração particularmente importante para fabricantes.
Para produtos conectados e serviços conexos colocados no mercado após 12 de setembro de 2026, aplica-se plenamente a obrigação do artigo 3.º, n.º 1.
Os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma que os dados e metadados abrangidos sejam, por defeito:
- facilmente acessíveis;
- seguros;
- gratuitos;
- disponibilizados num formato abrangente e estruturado;
- legíveis por máquina;
- e, quando seja relevante e tecnicamente possível, diretamente acessíveis pelo utilizador.
Isto é mais do que um direito a pedir dados depois de comprar.
Passa a existir uma lógica de data access by design.
A questão deve ser considerada durante o desenvolvimento do produto.
Também há informação que deve ser prestada antes da compra
O Data Act procura evitar que o utilizador só descubra depois da aquisição que o produto recolhe grandes quantidades de dados aos quais não consegue aceder.
Antes da celebração de um contrato de compra, aluguer ou leasing de um produto conectado, devem ser fornecidas informações claras sobre elementos como:
- o tipo e formato dos dados que o produto pode gerar;
- o volume estimado;
- se são produzidos continuamente e em tempo real;
- onde ficam armazenados;
- por quanto tempo podem ser conservados;
- como podem ser acedidos ou descarregados;
- e, quando aplicável, como podem ser apagados.
Existem igualmente deveres de informação relativamente aos serviços conexos.
Para fabricantes e vendedores, isto significa que o Data Act não deve ser tratado apenas como um problema da equipa de IT.
Pode exigir revisão de:
contratos;
condições gerais;
informação pré-contratual;
manuais;
interfaces digitais;
e da forma como o produto é comercializado.
Posso mandar os meus dados diretamente para outra empresa?
É precisamente uma das grandes mudanças.
O utilizador pode não querer apenas receber os dados.
Pode querer que sejam disponibilizados diretamente a um terceiro.
Por exemplo:
uma oficina independente;
uma empresa de manutenção;
uma seguradora;
uma plataforma de gestão energética;
um fornecedor de análise de dados;
ou um prestador que criou um serviço mais eficiente.
O Data Act permite que o utilizador peça ao detentor dos dados que os disponibilize a um terceiro da sua escolha, nas condições previstas no Regulamento.
Isto pode mudar significativamente determinados mercados de pós-venda.
Uma oficina pode competir melhor com a marca
Considere-se o automóvel conectado.
O veículo pode produzir dados que permitam identificar desgaste, falhas ou necessidade de intervenção.
Se apenas o fabricante ou a rede oficial tiver acesso a esses dados, possui uma vantagem competitiva evidente sobre oficinas independentes.
O Data Act pretende abrir a possibilidade de o utilizador partilhar dados com prestadores alternativos.
Isto não significa que todos os dados internos e todos os algoritmos do fabricante passem a ser públicos.
Significa que o acesso aos dados abrangidos deixa de poder ser exclusivamente controlado pelo fabricante apenas porque este controla tecnicamente o produto.
É uma mudança importante na relação entre propriedade do equipamento e controlo dos dados.
Mas não significa que tudo tenha de ser entregue
Também aqui é necessário evitar simplificações.
O Data Act não obriga uma empresa a disponibilizar tudo o que possui.
O âmbito centra-se essencialmente em determinados dados brutos e pré-processados gerados pela utilização dos produtos ou serviços e que estejam prontamente disponíveis para o detentor.
Informação posteriormente inferida ou criada através de processos complexos pode não estar abrangida da mesma forma.
Por exemplo:
um sensor mede uma temperatura.
Esse valor pode estar abrangido.
Mas um algoritmo proprietário que combine milhares de medições e produza uma previsão comercial altamente sofisticada pode gerar informação derivada que não está necessariamente sujeita ao mesmo dever de partilha.
A distinção pode ser juridicamente e economicamente muito relevante.
E os segredos comerciais?
Uma das maiores preocupações das empresas durante a discussão do Data Act foi precisamente esta:
e se os dados revelarem segredos comerciais?
O Regulamento não ignora esse risco.
Os segredos comerciais continuam protegidos.
O detentor dos dados e o utilizador ou terceiro podem acordar medidas técnicas e organizacionais destinadas a preservar a confidencialidade, como:
- acordos de confidencialidade;
- restrições de acesso;
- medidas técnicas;
- cláusulas contratuais específicas;
- protocolos de segurança.
Em determinadas circunstâncias excecionais, a partilha pode mesmo ser suspensa ou recusada se existir um risco elevado de prejuízo económico grave resultante da divulgação de segredos comerciais.
Portanto, o Data Act não elimina os segredos comerciais.
Obriga é a encontrar um equilíbrio entre a proteção desses segredos e o novo direito de acesso aos dados.
O Data Act também não substitui o RGPD
Outra distinção essencial.
Um conjunto de dados produzido por um produto conectado pode conter simultaneamente:
dados não pessoais
e
dados pessoais.
Um automóvel utilizado por uma pessoa pode, por exemplo, gerar informação que permita identificar os seus comportamentos ou localização.
Nesse caso, o facto de o Data Act prever acesso aos dados não elimina as regras de proteção de dados pessoais.
A Comissão Europeia esclarece que o Data Act funciona em articulação com o RGPD e que, quando esteja em causa informação pessoal de terceiros, continua a ser necessária uma base jurídica adequada para o respetivo tratamento ou transmissão.
Logo, uma empresa não deve concluir:
“o Data Act obriga-nos a entregar, portanto o RGPD deixa de interessar.”
As duas análises podem ter de ser feitas simultaneamente.
“Se eu gero os dados, posso usá-los para criar um produto concorrente?”
Também existem limites do lado do utilizador.
Os dados obtidos através do Data Act não podem ser utilizados para desenvolver um produto conectado concorrente daquele de que os dados provêm.
A lógica é proteger o investimento realizado no desenvolvimento dos produtos.
Mas o Regulamento não impede, por esse motivo, o desenvolvimento de serviços de pós-venda ou serviços complementares concorrentes.
Esta distinção é economicamente relevante.
O objetivo não é permitir copiar um produto utilizando os respetivos dados.
É permitir que esses dados alimentem uma economia mais concorrencial de serviços.
O impacto também chega aos contratos entre empresas
O Data Act contém ainda regras destinadas a impedir determinadas cláusulas contratuais abusivas relativas ao acesso e utilização de dados quando sejam impostas unilateralmente entre empresas.
O problema é particularmente relevante quando uma empresa com forte poder negocial apresenta à outra um contrato do tipo:
“é aceitar ou não contratar”.
O Regulamento identifica determinadas cláusulas como sempre abusivas e outras como presumivelmente abusivas.
Quando uma cláusula seja considerada abusiva, pode deixar de vincular a empresa sobre a qual foi imposta.
Para PME que compram sistemas, máquinas, software ou serviços baseados em dados, esta é uma alteração importante.
Um contrato B2B já não deve ser avaliado apenas através do preço e das responsabilidades tradicionais.
Também é necessário perguntar:
quem pode usar os dados?
para quê?
quem tem acesso?
é possível partilhá-los?
há alguma cláusula que bloqueia esse direito?
Há igualmente uma revolução silenciosa nos contratos cloud
O Data Act vai além dos produtos conectados.
Também estabelece regras para facilitar a mudança entre prestadores de serviços de processamento de dados, incluindo determinados serviços cloud e edge.
O objetivo é reduzir o chamado vendor lock-in — situações em que uma empresa quer mudar de fornecedor mas enfrenta obstáculos contratuais, técnicos ou económicos muito elevados.
Os prestadores devem facilitar a mudança, cooperar no processo e cumprir várias obrigações de transparência e interoperabilidade.
E existe uma data que empresas clientes de cloud devem guardar:
12 de janeiro de 2027.
A partir desse dia, os prestadores abrangidos deixam de poder cobrar ao cliente encargos pela própria mudança de fornecedor.
Até essa data, apenas podem existir encargos reduzidos que não excedam os custos diretamente relacionados com o processo de mudança.
Para empresas presas a serviços cloud antigos, esta alteração pode ser economicamente significativa.
O Data Act pode mudar a negociação de contratos tecnológicos
Imagine-se uma empresa que pretende comprar 200 máquinas conectadas.
Antes do Data Act, o contrato poderia concentrar-se em:
preço;
garantia;
manutenção;
disponibilidade;
peças;
responsabilidade.
Hoje deveriam surgir perguntas adicionais:
Que dados produz cada máquina?
Quem tem acesso a esses dados?
Em que formato?
A empresa pode descarregá-los?
Pode enviá-los a outro prestador?
O fabricante pode utilizá-los para fins próprios?
Há dados pessoais envolvidos?
Há segredos comerciais?
Que acontece aos dados quando termina o contrato?
Existem APIs ou outros mecanismos de acesso?
Uma compra aparentemente industrial passou a incluir uma verdadeira componente de governação de dados.
O fabricante também não pode simplesmente usar todos os dados
Outra regra pouco conhecida diz respeito ao próprio detentor.
O facto de um fabricante conseguir tecnicamente aceder aos dados não significa automaticamente que os possa utilizar para qualquer finalidade.
A Comissão Europeia esclarece que o detentor não pode usar os dados não pessoais gerados pelo produto sem existir um acordo com o utilizador que fundamente essa utilização.
Isto obriga algumas empresas a perguntar:
em que contrato está previsto o nosso direito de utilizar estes dados?
Se a resposta for:
“sempre fizemos assim porque a plataforma é nossa”,
pode ser necessário rever a documentação contratual.
Oportunidade para novas empresas
O Data Act não deve ser visto apenas como uma obrigação.
Também pode criar novos modelos de negócio.
Se os utilizadores conseguem partilhar dados dos equipamentos com terceiros, podem surgir empresas especializadas em:
- manutenção preditiva;
- comparação de desempenho;
- otimização energética;
- seguros personalizados;
- análise industrial;
- agricultura de precisão;
- reparação;
- gestão de frotas;
- eficiência operacional.
Uma PME que anteriormente não conseguia entrar num mercado porque não tinha acesso aos dados do equipamento pode agora ter novas possibilidades.
A Comissão Europeia identifica precisamente esta abertura dos serviços pós-venda e da inovação baseada em dados como um dos objetivos centrais do Regulamento.
Um exemplo: uma frota de veículos
Imagine uma empresa com 100 veículos conectados.
O fabricante recolhe dados sobre utilização, funcionamento e desempenho.
A empresa pretende contratar uma solução independente que analise toda a frota e identifique:
- manutenção preventiva;
- eficiência;
- padrões de consumo;
- utilização anormal;
- disponibilidade.
Antes, a falta de acesso aos dados poderia impedir essa contratação.
Com o Data Act, pode existir um direito de acesso e partilha de determinados dados abrangidos.
Isto significa que uma regra jurídica pode ter impacto direto numa decisão operacional e financeira.
O que devem fazer os fabricantes agora?
Empresas que colocam produtos conectados no mercado depois de 12 de setembro de 2026 devem verificar se o desenho do produto cumpre os novos requisitos de acesso.
Isso pode exigir coordenação entre:
produto;
engenharia;
IT;
cibersegurança;
jurídico;
comercial;
e proteção de dados.
Devem igualmente rever:
- termos e condições;
- contratos de venda e aluguer;
- contratos de serviços conexos;
- mecanismos técnicos de acesso;
- informação pré-contratual;
- políticas relativas à utilização de dados;
- proteção de segredos comerciais;
- mecanismos de resposta a pedidos.
O acesso aos dados deixa de poder ser tratado como uma funcionalidade opcional acrescentada depois do lançamento.
E o que devem fazer as empresas que compram produtos conectados?
Também do lado do cliente existe trabalho a fazer.
Uma empresa que vai adquirir equipamentos conectados deve tentar perceber antecipadamente que dados o produto gera e que valor esses dados podem representar.
Em vez de negociar apenas:
“Quanto custa a máquina?”
pode ser economicamente mais inteligente perguntar:
“Que informação vou conseguir retirar desta máquina durante os próximos dez anos?”
Porque essa informação pode permitir:
reduzir manutenção;
mudar de prestador;
prevenir avarias;
negociar seguros;
otimizar a operação;
ou desenvolver novos serviços.
O Data Act transforma, assim, uma questão jurídica numa componente da estratégia de compra.
Quando faz sentido procurar a OpenLexis?
O Regulamento Dados cruza contratos, tecnologia, proteção de dados, segredos comerciais, concorrência e relações com consumidores.
Por isso, o problema raramente se resolve apenas lendo uma cláusula isolada.
Na OpenLexis podemos ajudar a fazer um primeiro enquadramento jurídico, nomeadamente para:
- identificar se determinado produto ou serviço está abrangido;
- perceber quem é utilizador e quem é detentor dos dados;
- analisar direitos de acesso e partilha;
- rever contratos relacionados com produtos conectados;
- rever contratos de cloud e condições de mudança de fornecedor;
- identificar cláusulas potencialmente abusivas relacionadas com dados;
- articular o Data Act com RGPD e segredos comerciais;
- estruturar contratos com prestadores de manutenção ou análise de dados;
- analisar como os novos direitos podem ser utilizados numa aquisição empresarial.
Quando o caso exija auditoria técnica, tratamento especializado de dados, litígio ou intervenção reservada, deverá naturalmente ser envolvido o profissional adequado.
Mas há uma pergunta que empresas e consumidores devem começar a fazer sempre que compram um produto conectado:
“Que dados este equipamento vai gerar — e quem vai poder realmente utilizá-los?”
Depois do Data Act, a resposta já não pertence apenas ao fabricante.